Após seis dias de Lockdown prefeitura publica novo decreto com flexibilização

Uma semana depois de uma reunião envolvendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, Sociedade Civil e representantes do comércio de Monte Santo onde ficou definido que todo município deveria entrar em Lockdown para tentar diminuir o avanço de novos casos de Covid-19, e que no dia seguinte a maioria dos comerciantes foram às ruas em protesto contra o fechamento, o decreto está sendo cumprido e se encerra às 05h desta segunda-feira, 24. Neste domingo, a prefeita Silvania Matos já assinou um novo que chega com flexibilização de 0h até 31 de maio.

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos e serviços essenciais e não essenciais, que deverão adotar as seguintes medidas:

I – O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 05:00 horas às 20:00 horas, de segunda à quinta-feira, de sexta-feira à domingo, das 05:00 horas às 18:00 horas;

II – intensificar as ações de limpeza, divulgar informações acerca da COVID-19;

III – somente permitir a entrada de pessoas utilizando máscara;

IV – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

V – Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve aguardar, de modo que cada cliente deverá ficar a 1,5m de distância do outro na fila, respeitando o limite máximo de ocupação de 01(um) cliente a cada 4m² por estabelecimento;

VI – É obrigatório afixar, em locais visíveis e próximos às entradas, os protocolos gerais, como também a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento;

VII – É obrigatório aferir com termômetro do tipo eletrônico a temperatura de todos os entrantes;

VIII– As mesas e cadeiras devem ser higienizadas com sanitizante, sempre após o término de cada atendimento, dispor as mesas a uma distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras, com no máximo 03 pessoas por mesa;

IX – Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar a via pública (calçadas, passeios, praças e ruas), com mesas cadeiras, tripés ou quaisquer outros objetos móveis que atrapalhem a passagem de pedestres, bicicletas e automóveis;

– Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito oucrédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma evitar a transmissão indireta.

Art. 2°- Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 00h de 24 de maio até às05:00h de 31 de maio de 2021.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres, com atendimento presencial até às 20h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

Art. 4°. A feira livre funcionará em regime especial enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Monte Santo, seguindo as seguintes condições:

– Obedecer às diretrizes de segurança expedidas pelos órgãos de saúde pública, garantindo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada barraca e seguir os procedimentos de higienização dos alimentos;

II – somente atender as pessoas utilizando máscara;

III – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção (uso de máscara, higienização das mãos, distanciamento social, protocolos determinados pela vigilância sanitária).

Art. 5º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins.

Parágrafo único – Fica proibida, por tempo indeterminado a realização de show musical, utilização de paredão ou carro de som ou similares, em todo o Município.

Art. 6º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, respeitando o limite máximo de ocupação de 01(uma) pessoa a cada 4m² no estabelecimento.

Art. 7 º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05hde segunda a quinta feira, e das 18h às 05h de sexta á domingos, em todo o território do Município de Monte Santo estado da Bahia.

  • – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
  • – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
  • – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

Art. 8º. A fiscalização do cumprimento do quanto estabelecido o presente Decreto será realizada pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, com livre circulação, em qualquer estabelecimento comercial, residenciais e similares, necessárias à investigação e adoção das medidas necessárias ao combate da COVID-19.

Art. 9º. Ficam autorizadas as Polícias Militar e Civil a atuarem no âmbito do Município de Monte Santo, com uso dos meios adequados de repressão, com o objetivo de garantir o cumprimento das determinações contidas no presente Decreto.

Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará no fechamento temporário do estabelecimento, mediante a cassação temporária do alvará de funcionamento.

Art. 11. A desobediência às medidas aqui impostas, necessárias para garantir a vida e saúde da população, implicará nos crimes previstos nos Artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.

Art. 12. O descumprimento das medidas impostas neste Decreto acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 13. Fica criado o Disk Denúncia COVID-19, sob os números (75) 9 9935-3676 e (75) 9 9187-2266, destinado ao recebimento de denúncias de aglomerações e descumprimento do Decreto municipal.

Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE SANTO, em 23 de maio de 2021.

Silvania Silva Matos – Prefeita Municipal

O último boletim epidemiológico publicado também neste domingo, traz a informação de que desde o início da pandemia 1.276 pessoas já foram contaminadas, destas, 1.030 estão recuperadas, 33 morreram. Duzentos e treze pessoas estão com vírus ativos, a maior quantidade de ativos entre os 20 municípios do território do sisal.

 

 

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