Irregularidades levam a mais uma anulação do Processo Seletivo da Prefeitura Jacobina

Acreditando estar diante de uma disputa justa e isonômica, a professora Laíse Santos Campos se inscreveu no Processo Seletivo da Prefeitura de Jacobina, para o preenchimento de vagas da  Educação Infantil, na zona rural do distrito de Cachoeira Grande, interior do município.

Com a segunda colocação na prova de títulos, a professora Laíse Santos esperava encontra-se entre os classificados para o cargo em disputa, mas, surpreendentemente, após participar de uma famigerada “entrevista”, critério inconstitucional adotado pela Prefeitura de Jacobina, a candidata foi desclassificada, entrando em seu lugar duas outras concorrentes com pontuação bem inferior, inclusive uma delas que nem mesmo aparecia na primeira fase do certame, ou seja, na prova objetiva.

Sentindo-se injustiçada, a professora Laíse Santos decidiu recorrer à Justiça, que concedeu liminar suspendendo “o processo seletivo quanto ao cargo disputado pela parte Autora (Educação infantil-zona rural de Cachoeira Grande), considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora, bem como risco ao resultado útil do processo”.

Na decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Maurício Alvares Barra,  “fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais caso a Administração Pública prossiga com o certame para o referido cargo com contratação de quaisquer dos candidatos, com possibilidade de responsabilização pessoal do Gestor em caso de deliberado descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções”.

O magistrado também observa que “a Administração Pública deverá se pautar fielmente aos rigores e mandamentos constitucionais, não se mostrando compatível com o artigo 37 da Constituição Federal a contratação por parte do Poder Público mediante “entrevista” como forma avaliativa sem a pré-fixação de critérios objetivos que garantam obediência ao princípio da impessoalidade”.

O Maurício Alvares Barra faz uma séria de observações em relação aos critérios utilizados no Processo Seletivo da Prefeitura de Jacobina:

Não bastasse a inexistência de qualquer critério objetivo para fins de “entrevista”, conforme exposto na inicial, o referido ato de avaliação sequer foi gravado para permitir que os candidatos procedessem à impugnação devida e interposição de recurso contra a referida avaliação. 

Ademais, inexistindo critérios objetivos, sequer se sabe qual foi o critério utilizado na “entrevista” para fins de avaliação dos candidatos, ou seja, se os responsáveis possuíam questões idênticas para todos com utilização de espelho padrão de respostas ou se se tratou de ato completamente subjetivo por parte dos avaliadores.

Certo é que “entrevista” como meio de avaliação em concurso público ou processo seletivo simplificado não encontra guarida na atual Constituição Federal e, num juízo de análise superficial, a referida “fase” do concurso viola mortalmente o princípio da impessoalidade.

Causa espanto que, após lapso de mais de 3 (três) décadas de vigência da Constituição Federal, ainda exista utilização de “entrevista” como critério de avaliação de candidatos em processos seletivos por parte da Administração Pública.   

No caso concreto, reitera-se que o ato de “entrevista” ainda foi realizado de forma sigilosa com portas fechadas, sem qualquer gravação do referido ato de modo a assegurar a lisura do certame de seleção realizado, reforçando-se plausibilidade nas alusões da Autora de direcionamento de vagas.

Entendo que, no caso concreto, tem-se a existência de elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo para fins de deferimento da tutela de urgência

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