STJ mantém obrigação de plano de saúde custear tratamento para obesidade mediante prescrição médica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a custear tratamento para obesidade em clínica especializada, conforme prescrição médica. O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2967063/BA, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro. As informações são do Bahia Notícias parceiro do Calila.

Inicialmente, o pedido de internação em clínica multidisciplinar havia sido indeferido em primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou a decisão, reconhecendo a necessidade do tratamento diante do insucesso de terapias ambulatoriais e da contraindicação médica à cirurgia bariátrica. O tribunal estadual destacou que, mesmo tratando-se de plano de autogestão, a operadora deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A CASSI recorreu ao STJ argumentando que o tratamento não estava incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, não seria de cobertura obrigatória. O STJ, no entanto, manteve integralmente a decisão do TJ-BA, reconhecendo o caráter excepcional e necessário do tratamento.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro reafirmou entendimento já consolidado pela Segunda Seção da Corte, segundo o qual o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser relativizado em situações excepcionais, desde que haja “demonstração técnica da necessidade do tratamento e prescrição médica fundamentada”. O relator destacou que o TJ-BA analisou criteriosamente as provas dos autos, concluindo pela “existência de necessidade clínica comprovada”, razão pela qual a negativa de cobertura mostrou-se “abusiva e contrária à boa-fé contratual”.

Citando precedente do STJ (REsp 1.639.018/SC), o ministro afirmou em seu voto: “Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao usuário.”

O julgamento ocorreu em 14 de outubro de 2025, com divulgação do resultado no dia 16 do mesmo mês. A defesa do beneficiário foi conduzida pela advogada Aline Souza dos Passos.

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