Quem trafega pela estrada vicinal que liga a BR-324 à localidade de Gonçalo pode observar constantemente o sofrimento a que são submetidos alguns animais naquela região. Neste domingo, 08, pela manhã, haviam pelo menos três jumentos carregando no pescoço pesados cambões. Um deles, um jumento preto, estava com um artefato com cerca de oito quilos e preso por um fio de arame farpado que deixou na carne viva o pescoço do pobre animal. Pedaços de pele e fios de cabelos estão presos ao arame. Uma entidade protetora dos animais disse que o problema será levado ao conhecimento do promotor do Meio Ambiente Pablo Almeida para que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive com a identificação do dono do animal. Também será denunciado à Secretaria de Meio Ambiente de Jacobina e de Caém.
Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Fonte: Augusto Urgente1
