
Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz que prolatou a sentença, contrariando outro princípio jurídico, o da ampla defesa. O defensor questiona ainda a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.
"A conduta de beijar a força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável. Ocorre que, neste caso, não ficou provado com induvidosidade a ocorrência do beijo e, mesmo que tivesse ficado provado, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta", defendeu a apelação.
Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal, ou importunação ofensiva ao pudor, se houvesse prova induvidosa do beijo. Se assim o entender, o juiz poderá reduzir a condenação à pena cabida nestes casos, o que impediria o retorno à prisão do homem por já ter cumprido um ano e um mês de reclusão. A apelação da Defensoria Pública deverá ser julgada agora pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia. Fonte: Bocão News.