O prefeito de Cansanção Paulo Henrique Passos Andrade (PR), se reuniu na manhã de segunda-feira (29) com simpatizantes e filiados ao PL e PP para discutir a sucessão municipal e filiação, cujo prazo termina no próximo sábado, dia 04.

Paulinho, como é conhecido o prefeito, foi eleito vice-prefeito na chapa encabeçada pelo empresário Ranulfo Gomes na eleição suplementar e 2010, reeleito em 2012 e assumiu a Prefeitura em dezembro de 2015, após afastamento do gestor pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília após a notificação feita pela Polícia Federal depois que a Controladoria Geral da União Paulo pediu uma auditoria na prefeitura. em 2016 ele se lançou candidato a prefeito com apoio do próprio Ranulfo e venceu para governar até 31 de dezembro deste ano (2020).

Aparentando não ter segurança jurídica do registro da candidatura, na reunião, Paulinho disse que é pré-candidato a reeleição, deverá participar da conversão e encaminhar para registro na 50ª Zona Eleitoral de Monte Santo. Sendo indeferido, ele garantiu que irá recorrer as instancias superiores.
O prefeito também já pensa na hipótese de não poder concorrer ao pleito e apresentou os nomes dos vereadores Florisvaldo Reis da Silva (Nego da Saúde), Rogério Oliveira da Costa (Rogério Enfermeiro), ambos do PR, e do secretário de Educação, professor Rogério Silva Santana, como candidatos a sua sucessão.
Além deles, participaram da reunião para discutir as eleições de outubro e filiação: Jeferson Belau (secretário de Obras e Serviços Públicos, o presidente da Câmara, vereador Rogério Enfermeiro. Os vereadores Jecivaldo Barbosa Filho (Negão da Baixada – PR), Natanael Ferreira de Souza (Licuri da Brahma – PSC) e José Lucas da Silva Piauí (Lucas do Dodô – PSC).

O CN tentou contato com os três nomes citados pelo prefeito, mas obteve apenas a resposta do secretário de educação Rogério Santana que avaliou o encontro e a lembrança do seu nome como possível pré-candidato. “Nosso nome foi colocado com uma possibilidade e nos colocamos a disposição para servir ao município como fizemos na educação”, falou Santana.

Advogado vê impossibilidade de Paulinho concorrer mais uma eleição
Com o debate sobre a reeleição de Paulinho, se pode ou não pode, o CN procurou seu colaborador em direitos eleitorais, o advogado, consultor e parecerista, pós graduado em direito processual civil e direito público, Venícius Landulpho Magalhães Neto para explicar o caso.
Segundo Venícius, a elegibilidade é a capacidade de ser eleito, ou seja, o direito do cidadão de ser votado em pleitos eleitorais. “A impossibilidade do “Terceiro Mandato”, é a proibição imposta aos chefes do Poder Executivo de se reelegerem em um período subsequente ao segundo mandato, para o mesmo cargo que ocuparam”, falou.

Além disso, Venícius Magalhães lembrou que o §5º do Art. 14 da Constituição da República de 1988 dispõe que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.
“Para uma melhor compreensão do tema, importa esclarecer regras aplicáveis no caso da sucessão e da substituição, àqueles que nos mandatos anteriores houver sucedido ou substituído os chefes do executivo no curso dos respectivos mandatos. Pois bem, a sucessão ocorre no caso de vacância, ou seja, em caráter definitivo (morte, renúncia ou cassação). Enquanto que, a substituição, ocorre em casos de impedimento, ou seja, em caráter temporário (férias, doença, afastamento provisório)” continua.
Aí exsurgem os seguintes regramentos:
a) Não poderão, o Prefeito e seu Vice, pretenderem um “terceiro mandato” consecutivo para seus mesmos cargos;
b) O vice que substituiu ou sucedeu o Prefeito, durante o primeiro e do segundo mandatos, não poderá disputar a eleição seguinte para a vaga de titular;
c) Aquele que foi titular dois mandatos sucessivos, não poderá ser candidato a vice na eleição subsequente;
d) O Vice Prefeito que, não tenha sucedido ou substituído o titular no segundo mandato, poderá ser candidato a Prefeito na eleição seguinte, desde que tenha se desincompatibilizado; e, por fim;
e) O vice que sucedeu o titular poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito que ocupou por sucessão, mas caso queira se reeleger como vice, terá que se desincompatibilizar, pois sua postulação é para cargo diverso.
“Em outras palavras, o instituto da à vedação ao “Terceiro Mandado”, nada mais é do que o veto à reeleição do reeleito, garantindo assim, transitoriedade do mandato político e o arejamento do cargo eletivo”, concluiu o Magalhães Neto