Seis dias. Esse foi o intervalo entre o momento em que um motorista de caminhão foi preso em flagrante ao dirigir uma carreta sob influência de álcool e a decisão da empresa de dispensá-lo por justa causa. O trabalhador tentou reverter a punição na Justiça e alegou que não estava bêbado, mas havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC). A versão, porém, não foi comprovada, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do TST, que rejeitou o recurso apresentado pelo motorista. Para o colegiado, a conduta foi suficientemente grave para romper a relação de confiança com o empregador, principalmente porque ele exercia uma atividade que exige atenção constante e envolve riscos à própria segurança e à de outras pessoas.
Bafômetro apontou 0,74 mg/L de álcool
O caso aconteceu em maio de 2023, em Morretes, no Paraná. O motorista era empregado da Cerealista Ludvig e prestava serviços para a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas). De acordo com as informações analisadas no processo, ele foi abordado pela polícia depois de apresentar sinais de embriaguez e se envolver em ocorrências com outros veículos. Durante a abordagem, o próprio motorista informou que havia consumido cerveja.
O teste do etilômetro apontou 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. O resultado ultrapassava o limite previsto no Código de Trânsito Brasileiro para caracterização do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O motorista acabou preso em flagrante. Seis dias depois, foi dispensado por justa causa.
Trabalhador disse que havia sofrido um AVC
Na ação trabalhista, o motorista tentou transformar a justa causa em uma dispensa sem motivo e também pediu indenização por danos morais. A principal alegação era de que a empresa teria atribuído a ele uma condição que não correspondia à realidade. Segundo o trabalhador, os sinais apresentados durante a condução da carreta não seriam consequência do consumo de álcool, mas de um AVC que teria sofrido enquanto dirigia.
Ele também questionou a confiabilidade do bafômetro e afirmou que estaria apenas “levemente alterado”. As alegações, contudo, não foram comprovadas no processo. A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) manteve a justa causa. Na avaliação do juízo, a quantidade de álcool registrada no teste comprometia de forma significativa a capacidade de condução e colocava em risco a integridade do próprio motorista e de terceiros.
Outro ponto considerado importante foi a ausência de provas de que o trabalhador sofresse de alcoolismo crônico ou dependência química. A distinção foi relevante para o julgamento. Em situações envolvendo dependência ou alcoolismo crônico, a discussão pode assumir caráter relacionado à saúde do trabalhador e à necessidade de tratamento. No caso analisado, porém, a Justiça entendeu que se tratava de um episódio de embriaguez em serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também manteve a decisão e considerou que, mesmo sendo um episódio isolado, a conduta era grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. O motorista levou a discussão ao TST e voltou a contestar o resultado do etilômetro. Também insistiu na versão de que teria sofrido um AVC.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, porém, destacou que o trabalho sob influência de álcool pode justificar a aplicação imediata da penalidade máxima, especialmente em atividades que exigem elevado grau de atenção e envolvem riscos para o próprio trabalhador e para terceiros. No caso, o ministro considerou evidente o perigo associado à condução de uma carreta nas condições registradas no processo. O relator também ressaltou que as alegações sobre uma eventual falha no bafômetro e sobre o AVC não foram comprovadas e contrariavam as premissas já estabelecidas pelo TRT.
Demissão por justa causa foi mantida
Com esses fundamentos, a Primeira Turma do TST rejeitou o recurso do motorista e manteve a decisão que reconheceu a validade da justa causa. O julgamento foi unânime. A decisão reforça que a embriaguez em serviço pode ser considerada uma falta grave capaz de justificar a dispensa por justa causa, especialmente quando o trabalhador exerce uma função de alto risco, como a condução de veículos pesados. No caso, o conjunto de circunstâncias — prisão em flagrante, teste com concentração de 0,74 mg/L de álcool e condução de uma carreta — foi considerado suficiente para justificar a ruptura do vínculo de emprego.
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