A cadeia sisaleira como fonte de renda e preocupação dos trabalhadores e trabalhadoras do sisal

Dr. Gesivaldo Lima.

advogado

Especialista em Direito Previdenciário com Ênfase em Benefícios Rurais.

Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Jacobina/Ba.

No presente artigo, vamos retratar de forma objetiva e em linguagem acessível sobre a produção e comercialização do sisal em nossa região, a situação vivida e o que necessariamente pode ser feito para resolver e/ou amenizar a problemática da produção e comercialização do sisal, assim como um apanhado econômico da iniciação até a fase final da venda do sisal, outrossim, as questões jurídicas que perpassam sobre o tema.

Nesse sentido, por anos se arrasta a discursão sobre como amenizar e/ou resolver, em especial a produção do sisal, considerando que se trata da utilização de equipamentos rústicos e há décadas sem modernização, com mão de obra braçal, sem proteção, como a ausência de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, (dispositivos utilizados de forma individualizada pelo trabalhador para proteção de riscos que possam ameaçar a sua segurança ou saúde no âmbito de trabalho – exemplo: luvas, óculos, botas etc.), todos exigidos pela legislação trabalhista e fiscalizado pelo órgão a nível Federal, o Ministério Público do Trabalho – MPT.

Com efeito, o MPT, juntamente com outros parceiros, tem visitado nossa região realizando operações mediante forças-tarefas com diversas instituições, tais como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – responsável pela fiscalização e coordenação das ações de combate ao trabalho escravo; Ministério Público Federal (MPF) – atua em casos que envolvam crimes relacionados ao trabalho escravo, buscando a responsabilização criminal dos infratores; Defensoria Pública da União (DPU) – garante assistência jurídica gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras resgatados (as), defendendo seus direitos e interesses; Policia Federa (PF) – realiza investigações e operações para identificar e prender responsáveis por crimes de trabalho escravo, com apoio da Policia Rodoviária, ambas para fiscalização e combate ao que denominam como situação análoga à escravidão.

Em se tratando de órgãos governamentais, (para realizar tais operações) os mesmos estão embasados nos dispositivos legais, tais como a Constituição Federal, art. 5º, XLVII, Legislação Trabalhista, Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e em especial na Legislação criminal, no art. 149 do Código Penal, que disciplina o crime de redução à condição análoga à de escravo, estabelecendo as condutas que configuram essa prática, com pena de reclusão de 02 a 08 anos.

Logo, mesmo sendo uma norma sancionadora, o artigo 149 do Código Penal é quem traz os elementos caracterizadores à redução análoga à de escravo, exigidos pelos órgãos de fiscalização, como trabalho forçado: quando a pessoa é obrigada a trabalhar sob ameaça ou coerção, sem liberdade de escolha ou decisão; Jornada exaustiva: a submissão a jornadas de trabalho excessivamente longas e desgastantes, que colocam em risco a saúde e a segurança do trabalhador; Condição degradantes de trabalho: a exploração do trabalhador em condições insalubres, perigosas ou que violem a dignidade humana; restrição a locomoção por dívida: quando o trabalhador é impedido de deixar o local de trabalho devido a dívidas contraídas com o empregador.

Nesse sentido, o principal sustentáculo da vinda de prepostos do Estado via operações pelo MPT, é para fiscalizar o que entendem como Condições degradantes de trabalho, que tem sido caracterizada pela falta de instalações sanitárias fixas ou móveis, locais inadequados para refeições, alojamentos em condições subumanas etc.

No entanto, outro fator significativo para caracterizar a Condição degradante de trabalho, é a máquina desfibriladora do sisal “paraibana”. Esse equipamento da primeira fase de beneficiamento do produto tem sido vilão, quando realizado centenas de mutilações de mãos e braços dos trabalhadores, considerando que por ser equipamento rústico, não conseguem utilizar EPIs, e assim evitar acidentes gravíssimos. Logo, para esse item fiscalizado pelo MPT, o recurso seria a modernização.

Portanto, a utilização de equipamentos modernos e com mais segurança é uma solução segura, porém, o que tem dificultado a modernização da cadeia produtiva do sisal é o valor da venda do produto, e esse tópico merece destaque, como será demonstrado abaixo.

Cooperativa: caminho para modernizar e valorizar a cadeia do sisal

A comercialização da fibra do sisal ainda é um cenário de obscuridade, tanto na exportação, quanto no valor da venda para o consumidor final.

No caso em análise, não ocorre transparência e publicidade dos meios de comercialização da fibra do sisal, comparando com outros produtos que são exportados, como o preço da arroba do boi, o preço a saca de café, a soja e vários outros produtos.

O que de fato é divulgado para os produtores do sisal e de conhecimento de toda cadeia produtiva, é que o produto é exportado para a China, bem como poucos empresários exportam o produto, sem divulgação do real valor, ou seja, sem publicizar o valor da venda do produto.

Em vista disso, o que se busca com relação a resolução e/ou amenização da problemática que assola nossa produção do sisal realizada por esse povo tão sofrido é a utilização de condições mais dignas de trabalho, como a valorização do preço do produto.

De certo, para que isso ocorra a ideia pode ser aprimorada, no entanto, é a UNIÃO e FORMALIZAÇÃO dos trabalhadores e trabalhadoras do sisal, como também todas as pessoas envolvidas na cadeia produtiva.

A UNIÃO deve ser no sentido de reuniões para de forma democrática buscarmos ideias, projetos e soluções para essa crise, que há anos vem sendo “jogada para debaixo do tapete”, e o próximo passo será a formalização dos envolvidos.

A FORMALIZAÇÃO dos envolvidos para buscar recursos deve ocorrer por meio de uma cooperativa criada para essa finalidade, da produção até a venda do sisal, e como se sabe os incentivos para a agricultura, em especial, tem chegado via associações ou cooperativas.

A criação de uma cooperativa estreia-se da reunião de pessoas unidas para alcançar objetivos, que na situação fática é a busca de equipamentos e estrutura física para facilitar a produção e comercialização do sisal.

Atualmente, temos vários exemplos de cooperativismo que tem bons resultados, como existe uma política social que tem incentivado e facilitado a manutenção dessas instituições, em outras palavras, uma só pessoa não tem conseguido um equipamento rural, mas associações e cooperativas regionais estão recebendo equipamentos e benefícios para produção rural.

Além da aquisição de benefícios e equipamentos, a cooperativa também pode realizar a comercialização do sisal, inclusive via exportação, o que atualmente é realizada somente por poucos empresários e sem qualquer publicidade do valor, visto que para a cooperativa em comparação com empresa, a carga tributária é menor.

Os dados revelam que cerca de 600 famílias estão cadastradas como trabalhadores e trabalhadoras do sisal no Município de Várzea Nova, e pergunta-se, no mínimo 600 pessoas formando uma cooperativa, teriam força para buscar benefícios junto aos órgãos competentes?Imagino que a resposta seja positiva, considerando que dispomos de vários exemplos regionais de cooperativas com grandes estruturas, e por que não a cadeia do sisal? Dado que possuímos matéria prima em abundância que se renova a cada ano, tal como uma grande quantidade de trabalhadores e trabalhadoras aguerridos, um povo forte e com coragem para trabalhar.

Em verdade, com a criação da cooperativa podemos adquirir a estrutura necessária, como banheiros químicos móveis, transportes (caminhões e ônibus para transportar os envolvidos), EPIs e principalmente a máquina desfibriladora moderna do sisal, que possui um alto valor para aquisição, inviável para o produtor (dono da terra ou trabalhadores), mas podendo ser doada por órgãos do Estado para os cooperados.

As grandes mudanças que ocorrem no Brasil e no mundo iniciaram-se de ideias, elas precisam ser discutidas, adaptadas se necessário e especialmente serem executadas, ou seja, precisamos iniciar uma TRANSIÇÃO (muitas vezes assustadora), é difícil, mas é necessário.

Não menos importante, mas a título de conhecimento, ao contrário do que alguns pensam, os trabalhadores e trabalhadoras de sisal são sim reconhecidos pelo INSS, no entanto, para o empregado rural é obrigatório verter a contribuição para a Previdência Social, ou seja, eles precisam contribuir (pagar) mês a mês.

Outro fator relevante, em especial para os trabalhadores e trabalhadoras de sisal, quando das autuações através do MPT, e em sendo realizado o Termo de Ajustamento de Conduta -TAC (acordo entre empregador e MPT para evitar as ações judiciais), todo o valor estipulado para pagamento pelo comprador do sisal e/ou proprietário do imóvel que sofreu a penalidade, são revertidos exclusivamente para os trabalhadores e trabalhadoras que foram resgatados em condições degradantes de trabalho, bem como os mesmos são cadastrados para receber o benefício do Seguro-Desemprego para Trabalhador Resgatado, em regra 03 (três) parcelas no valor de 01 (hum) salário mínimo cada.

Assim, o artigo convida os trabalhadores e trabalhadoras do sisal, as pessoas envolvidas na produção e comercialização da cadeia sisaleira, e toda a sociedade local, considerando que à “crise” quando assola a produção e comercialização do produto, afeta também o comercio local, a fazer uma reflexão de como resolver e/ou amenizar a problemática, assim como as ideias descritas acima que podem ser aprimoradas.

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